terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Diminuto


di.mi.nu.to (lat diminutu) adj. 1 Reduzido a pequenas dimensões. 2 Muito Pequeno. 3 Escasso.

Não pude deixar de verificar, no Dicionário Pasquale, o significado da palavra “diminuto”, pois foi a que me veio à cabeça enquanto me encarava no espelho. A academia estava relativamente cheia, o que tornava a realização dos exercícios um tanto quanto difícil. Os aparelhos estavam sempre ocupados, e revezar não era a melhor solução: geralmente eram trinta quilos de diferença entre os pesos que eu erguia e os que o restante dos rapazes erguiam, o que daria muito trabalho para retirar e recolocá-los. Restou-me realizar os exercícios de bíceps, o que não exige aparelho, e o peso que eu utilizava estava muito aquém ao dos companheiros musculosos, não sendo disputado.

Enquanto eu fazia, tranquilo, o levantamento dos seis quilos em cada braço, sem esboçar nenhuma alteração na expressão facial, olhava para o lado e via aqueles caras levantando, no mesmo exercício que eu, vinte quilos em cada braço, em “caretas” intermináveis. O bíceps deles crescia, na mesma espessura das minhas coxas – ok, exagerei um pouquinho, mas só um pouquinho. Ainda, outros fazendo o supino com uns cinqüenta quilos de cada lado. E eu feliz da vida com quinze, realizando com esforço a última série, de um total de três. Enquanto eu terminava o exercício, eles se admiravam na frente do espelho, satisfeitos com os resultados que obtinham. Passei a imaginar se não dariam um beijinho no espelho, em suas bocas refletidas, em paixão às próprias imagens.

Não tive como não lembrar o primeiro dia em que botei os pés em uma academia de musculação. Depois de preencher a ficha de inscrição, realizar a pesagem e a metragem, fui ordenado a pedalar durante uns dez minutos, como forma de aquecimento. Sentado na bicicleta ergométrica, que ficava ao lado da porta, analisava os brutamontes se exercitando, cerrando os dentes, olhando-se nos espelho, fazendo “muquinho”. Quase saí correndo. O que eu estou fazendo aqui, foi o que pensei.

Não lembro, mas acredito que o exercício de bíceps fora o último que realizei na academia. Depois, só botei os pés lá dentro para falar com o dono, o qual se tornara meu amigo. Justifiquei minha desistência – a falta de tempo, além de não suportar aquelas caretas, o que não revelei – e me despedi, enquanto os “musculosos” permaneciam eufóricos em suas conversas, sobre tríceps, bíceps, peitoral, hipercalóricos, hipertrofia, hiperfutilidades. Depois daquele dia fui para casa e li mais páginas do que o costume de um livro sobre a memória jurisprudencial do ex ministro Evandro Lins. Mas fui feliz, por ter preocupações muito mais plausíveis do que um corpo escultural.

Continuo me exercitando, mas sem precisar me sentir “diminuto” para isso. E faço isso de graça, o que é ainda melhor.    

domingo, 5 de fevereiro de 2012

O paradeiro de Eliza Samúdio


Estava a ler uma breve notícia sobre o caso Eliza Samudio, no site da Zero Hora, que informa a negativa do pedido de habeas corpus – por parte do STF – ao acusado Bruno, ex-goleiro do Flamengo, e verifiquei que a ação penal lhe imputa os crimes de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação do cadáver. Ainda, ao final da notícia, menciona-se que “o corpo de Eliza nunca foi encontrado”. Lembrei de um artigo que escrevi à época do desaparecimento da vítima, em que concluía não me espantar caso a denúncia não mencionasse o homicídio pela falta de um dos elementos fundamentais deste tipo de crime: a materialidade.

O homicídio, de acordo com o que preceitua o art. 121 do Código Penal, consiste em “matar alguém”. Simples assim. Matar, ou tirar a vida de outrem, carece do resultado “morte”. Não havendo o resultado morte, estaremos diante de uma tentativa de homicídio – desde que o agente tenha o desígnio de matar. Portanto, o crime de homicídio é um crime material, carecendo do resultado naturalístico para se configurar. Sem a morte, não teremos homicídio.

No raciocínio que segue o parágrafo anterior, para que eu possa acusar alguém por homicídio, deve-se comprovar, primeiramente, o falecimento da vítima, o que, no “caso Eliza Samudio”, não ocorrera. Isto porque a comprovação da morte se dá pelo “corpo de delito”, sendo que, no caso em estudo, tal corpo nem se quer fora encontrado. Ao tratar do assunto, assim se manifesta Capez: o corpo de delito “é o meio de prova pelo qual é possível a constatação da materialidade do delito. É certo que nem mesmo a confissão do acusado da prática delitiva é prova por si só idônea a suprir a ausência do corpo de delito”. Essa é a prescrição do art. 158, do Código de Processo Penal.
A única hipótese em que o corpo de delito é dispensável ocorre quando não há vestígios de sua existência, o que poderá – aí sim – ser aplicado ao caso concreto analisado, e desde que haja idônea prova testemunhal, analisado o conjunto comprobatório que corrobore a existência do crime.

Um tanto quanto perigosa, portanto, a imputação deste crime ao ex-goleiro Bruno, sobretudo se lembrarmos do caso dos irmãos Naves: o maior erro judiciário de nosso país. Os irmãos foram torturados até confessar o crime de homicídio contra Benedito Pereira Caetano, que em verdade, havia fugido por conta de não ter condições de honrar uma alta dívida. Os Naves foram condenados e presos, e quase ao fim do cumprimento da pena aplicada, a vítima retornara ao país, “vivinha da silva”.

É neste ínterim que, à época do caso Eliza Samudio, já afirmava, sobretudo depois da elucidação de meu amigo Jairo Alberto Valer, Sargento da Brigada Militar, que não me espantaria se Bruno fosse acusado tão somente pelo cárcere privado. É claro que o Ministério Público, diante da repercussão nacional do caso, e dos diversos elementos da trama, não perde em nada na acusação pelo homicídio, forte nos indícios verificados. Mas somente a justiça, depois do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e demais princípios basilares do processo judiciário, poderá dizer-nos da existência ou não do homicídio.

Entretanto, há de ressaltarem-se as palavras do pai do Direito Penal Brasileiro, Nelson Hungria, para quem “condenar um possível deliquente é condenar um possível inocente”. Diante apenas de “possibilidades”, mister a aplicação de um dos basilares princípios jurídicos: “in dubio, pro rei” (na duvida, favoreça e o réu). Cabe ao Poder Judiciário desvendar o mistério.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Prevenir ao remediar

Esta postagem corresponde a uma das avaliações da cátedra de "Direito da Criança e do Adolescente", ministrada pelo Promotor de Justiça André Eduardo Schröder Prediger, que atua na Comarca de Encantado/RS. Ressalto que o limite de linhas, em arquivo .doc, era de no máximo trinta. Algo bem sintético, portanto.

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É diante do alto índice da “criminalidade inimputável”, muitas vezes utilizada por adultos como beneficiários finais da conduta ilícita, que se discute a possibilidade-necessidade de redução da maioridade penal, passando dos dezoito aos dezesseis anos de idade. Argumentos prós e contras são postos à mesa, sendo necessária devida cautela ao se tratar do assunto.


Os jovens de hoje, com o advento das tecnologias da informação, são mais maduros que os de outrora, podendo inclusive votar e iniciar a carreira profissional a partir dos quatorze anos de idade. Não há que se discordar que muitas vezes cometem atos criminosos conscientes de sua ilicitude, mas isto não lhes tira o caráter de ser humano em desenvolvimento, que ainda sofre com as próprias mudanças psicológicas que a fase adolescente lhes causa.

Ainda, os hoje inimputáveis, ao praticar um ato criminoso, não restam “impunes”, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê aplicação de “medidas sócio-educativas”, que, querendo ou não, acabam surtindo efeito punitivo. Entretanto, a ela é dado o devido caráter pedagógico, pertinente e adequado àquele que está em formação.


Se analisarmos o perfil do adolescente que pratica atos infracionais, veremos, predominantemente, jovens de baixa escolaridade, sem perspectivas de vida, encontrando no mundo fácil do crime as soluções para os anseios comuns da faixa etária em que se encontra. O adolescente “criminoso” é o adolescente que cresce em ambiente hostil. É decorrência da omissão do Estado, ao não prover saúde, educação, infra-estrutura e outros investimentos necessários ao desenvolvimento dos jovens; da família, que não dá o suporte adequado para que o jovem cresça consciente de seus valores morais e éticos; da sociedade, que não auxilia o jovem com problema, mas prefere a sua exclusão.

Portanto, não é a redução legal da maioridade penal que irá resolver o problema da “criminalidade juvenil”, mas o seu enfrentamento desde a raiz, em seu princípio, garantindo ao jovem um adequado convívio familiar e social, atendendo aos seus direitos legalmente previstos, e aplicando o Estatuto da Criança e do Adolescente de forma adequada e consciente. O problema não se resolve com o “remédio” proposto, mas com a prevenção. Se as previsões legais bastassem, nossos presídios não estariam superlotados.

domingo, 22 de janeiro de 2012

Estupro de vulnerável no BBB

Um dos temas centrais das rodas de conversa no Brasil nos últimos dias refere-se à possível configuração de estupro dentro da casa onde ocorre o reality show Big Brother Brasil, da Rede Globo, provocado pelo modelo Daniel contra a estudante Monique, depois de divrtirem-se uma festa. Mesmo eu, que não acompanho o programa – e confesso que até repudio –, não pude deixar de dar um “pitaco” diante de tamanha polêmica.

O fato é que, pelo que se tem lido, e pelo que se viu no vídeo publicado na internet (e logo retirado), Daniel se aproveitara da situação de embriaguez de Monique mantendo relação sexual com a mesma. Consentida?, não sei. Ao que parece, não, até mesmo pela declaração de Monique, afirmando não lembrar-se de ter ocorrido relação sexual, a não ser que tenha sido enquanto ela dormia. Interesses publicitários e o intuito de se evitarem escândalos maiores podem resultar em uma eterna incerteza.

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Ao falarmos em estupro, temos de atentar para os elementos que o configuram e, se realmente estão presentes no caso concreto. Tais elementos, pela leitura do art. 213 do Código Penal, são (a) a violência ou a grave ameaça, e (b) o constrangimento a manter conjunção carnal, ou outro ato libidinoso, sem que a vítima consinta para tanto. Em análise ao ocorrido no BBB, não há que se falar em estupro propriamente dito, pois não houve constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Mesmo a conjunção carnal – ou outro ato libidinoso – não foram devidamente comprovados (pelo menos ainda não). É claro que ninguém é bobo, e consegue-se verificar que, se não houve a cópula vagínica, algum ato libidinoso ocorrera, sempre levando em conta o seu amplo significado, segundo preceitua o jurista Capez: “ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido”. Isto inclui, e ainda analisando as posições de Capez, o fato de a vítima ser constrangida a deixar que o autor apalpe seus peitos, por exemplo. De qualquer forma, reitero que não houve estupro por não ter ocorrido o constrangimento mediante violência ou grave ameaça.

Então quer dizer que, mesmo comprovada a prática de ato libidinoso (ou mesmo a conjunção carnal), simplesmente por não ter havido violência ou grave ameaça, ficaria o agente impune? A resposta é negativa. O Código Penal, graças a acréscimos realizados pela Lei n. 12.015 de 2009, prevê configuração de crime na decorrência de violência ficta, aquela que não é real, mas que por determinados elementos, pode se configurar.

A violência ficta é a que se verifica no crime previsto no art. 217-A do Código Penal, acrescentado pela citada lei: o crime de “estupro de vulnerável”. Preceitua o caput do referido artigo: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. Neste caso, dispensa-se a caracterização da violência ou da grave ameaça, bastando a realização do ato sexual, e desde que a vítima seja menor de 14 anos de idade. Voltado ao caso concreto, não se aplica, visto que a vítima no BBB possui idade superior.

Mas ainda há uma tipificação legal que poderá incriminar o agente – desde que haja o devido processo legal, com devida produção de provas que possam comprovar a existência do fato criminoso, é bom deixar claro. O § 1º do art. 217-A traz a seguinte redação: “Incorre na mesma pena quem pratica ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência” (grifei). É neste ponto grifado que recai a análise para a configuração de um estupro na "casa mais vigiada do país": a vulnerabilidade da vítima.

Tendo em vista que Monique encontrava-se embriagada (bastante embriagada, diga-se de passagem), resta à justiça comprovar o estado de consciência dela, e verificar se ela tinha ou não a possibilidade de oferecer resistência. Capez, ao utilizar a embriaguez como exemplo de situação capaz de eliminar a resistência da vítima, fala em embriaguez completa, e não parcial. De qualquer forma, a análise aprofundada do caso é que dirá se o estupro de vulnerável se configura, não se esquecendo de que deve ser provada, também, a ocorrência ou não do ato libidinoso, ou da conjunção carnal. O que releva é que, há tipificação legal, e poderá Daniel restar penalizado pela justiça.

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O ponto em que quero chegar com tudo isso, independente do desfecho final dessa história, é que chegamos ao ápice da imoralidade e do desrespeito a todos os brasileiros, provocados pelo Big Brother Brasil, que está em sua décima segunda edição, sem menção de chegar ao fim. Há doze anos o Brasil pára para analisarmos as futilidades, as mesquinharias e as “bundas de fora” na tela da televisão. Há doze anos as pessoas dedicam tempo votando para a “eliminação da semana” (o “paredão”), compactuando e julgando atitudes grotescas dos participantes do programa. E neste ano, a promiscuidade chegou a um ponto lamentável, podendo haver, inclusive, a penalização de um dos indivíduos pela prática de “estupro de vulnerável”.

A direção do programa penalizou o acusado com a exclusão do jogo e com isso a impossibilidade de o mesmo tornar-se um novo milionário. Mas deveria ser penalizada também, por tudo de ruim que transmite todos os dias, indo de encontro aos preceitos morais e jurídicos, contrário até mesmo a tudo aquilo que prega. Ora, do que adianta a realização de campanhas contra o alcoolismo se nas festas realizadas na casa todos “enchem a cara” de tal modo que acabam por cometer atos vergonhosos? O assunto das últimas semanas comprova tudo isso. O Brasil inteiro assiste.

Não posso ser hipócrita ao ponto de fazer campanha contra o álcool, pois também faço uso de bebidas alcoólicas. A diferença é que eu não sirvo de exemplo para toda uma nação, ao contrário do BBB, que, assistido pelo Brasil inteiro (exceto por mim e pela Luiza, que está no Canadá), acaba por transmitir as ideias e os atos dos “ídolos” que lá estão. Estou falando de influências, e muitas vezes, negativas. Esta é mais uma. Servirá de aprendizado e de exemplo, é claro. Mas a Monique é quem pagou o pato, conscientemente ou não.